1 - O pedido de reconhecimento é apresentado em formulário próprio do IFAP, I. P., junto da DRAP ou dos serviços competentes nas RA, da área onde se localiza a sede do requerente, devendo ser disponibilizados, quando requerido, os seguintes documentos:
a) Cópia da ata da assembleia geral na qual se deliberou a apresentação do pedido de reconhecimento com indicação do sector ou produtos para os quais é requerido o reconhecimento;
b) Cópia da credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES) e certificado de natureza agrícola para as cooperativas ou alvará de reconhecimento, para as SAG-IP, emitidos pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) Memória descritiva das atividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações, das infraestruturas, dos equipamentos e dos recursos humanos, em particular os relativos à comercialização dos produtos;
d) Cópia da escritura de constituição ou dos estatutos publicados e do regulamento interno, se houver, bem como todas as respetivas alterações;
e) Cópia da respetiva certidão da conservatória do registo comercial, incluindo a totalidade das inscrições em vigor;
f) Relatório e contas aprovados pela assembleia geral relativos aos últimos três exercícios e respetivas declarações de IRC, exceto se a atividade da entidade requerente se iniciou há menos de um ano, caso em que deve ser apresentado um orçamento previsional com base no valor da produção comercializável para o conjunto dos produtores calculado de acordo com o artigo 11.º, bem como a declaração de início de atividade;
g) Relação nominal dos associados em suporte informático, identificados por setor ou produto relativamente ao qual é solicitado o reconhecimento, incluindo o número de identificação fiscal, os respetivos direitos de voto e o capital social detido, bem como relativamente a cada um dos membros produtores, a identificação da área afeta à produção por produto em hectares, o volume e valor da produção, efetivo ou estimado, por produto relativamente a cada uma das três últimas campanhas, ou dos últimos cinco anos no caso de produtos da floresta;
h) O plano de normalização da produção referido no n.º 4 do artigo 3.º e a evidência de capacidade de armazenagem referida no n.º 6 do artigo 3.º, quando aplicável.
2 - A relação nominal dos associados de uma organização ou de um agrupamento de produtores que seja constituída por outras pessoas coletivas deve identificar os associados individuais ou coletivos de cada uma dessas pessoas coletivas, bem como a respetiva contribuição para o capital social e respetivo direito de voto.
3 - As organizações ou agrupamentos de produtores que pretendam beneficiar do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º devem apresentar cópia do contrato celebrado com o organismo de controlo responsável pela certificação do produto para o qual é solicitado o reconhecimento.
4 - Os pedidos de reconhecimento como associações de organizações de produtores e como associações transnacionais de organizações de produtores são acompanhados dos documentos referidos nas alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e de cópia do título de reconhecimento das organizações de produtores reconhecidas noutros Estados-Membros.
5 - Compete ao IFAP, I. P., em articulação com as DRAP e serviços competentes nas RA, e outros serviços do Ministério da Agricultura e do Mar, implementar e gerir a plataforma informática necessária ao registo das entidades reconhecidas e dos seus associados, dos elementos que constituem os respetivos processos de reconhecimento, dos elementos estatísticos, bem como da gestão da respetiva informação.