Os artigos 12.º, 27.º, 61.º, 62.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º, 76.º, 78.º e 84.º da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º1 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)Apresentar ao IFAP, I. P., no modelo por ele definido e divulgado no respetivo sítio da internet, em ifap.pt, um relatório anual de atividades, contendo a descrição e quantificação das atividades desenvolvidas, bem como a justificação dos desvios verificados relativamente às atividades previstas nas candidaturas, juntamente com o último pedido de pagamento.2 -[...]Artigo 27.ºForma, níveis e limites da ajuda1 -[...]2 -O nível da ajuda é de 70 % do montante total das despesas elegíveis e executadas previstas no artigo 24.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.3 -As despesas previstas na alínea f) do artigo 24.º estão limitadas a 4 % do montante total das despesas elegíveis e executadas previstas nas alíneas a) a e) do mesmo artigo.4 -O limite máximo da ajuda é de quarenta mil euros por ano.Artigo 61.º[...][...]a)[...]b)Apresentar relatório anual das rainhas efetivamente distribuídas, de acordo com os termos de entrega, juntamente com o último pedido de pagamento.Artigo 62.º[...]1 -[...]2 -O montante da ajuda é de sete euros e cinquenta cêntimos por rainha.3 -[...]Artigo 65.º[...][...]a)Acordo de parceria entre os beneficiários e os parceiros referidos no artigo anterior.b)[...]c)[...]d)[...]Artigo 66.ºAções elegíveis1 -São elegíveis as atividades de investigação científica a desenvolver pelos parceiros no âmbito da execução de projetos de investigação aplicada, nas seguintes temáticas:a)Sanidade apícola;b)Maneio e tecnologia na produção e processamento dos produtos apícolas;c)Promoção e valorização da qualidade e segurança alimentar dos produtos apícolas.2 -São ainda elegíveis as atividades de divulgação e de disseminação dos resultados dos projetos de investigação aplicada, executadas quer pelos beneficiários, quer por qualquer dos parceiros.Artigo 68.º[...][...]a)No âmbito da realização de atividades de investigação científica, apresentar ao IFAP, I. P., relatório anual do parceiro que executou o projeto;b)[...]Artigo 69.º[...]1 -[...]2 -O montante da ajuda é de quarenta mil euros por projeto e por ano.Artigo 74.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -(Revogado.)6 -[...]Artigo 76.º[...]1 -Podem ser apresentadas alterações às candidaturas anuais já aprovadas, até 20 de maio do ano apícola em curso desde que, cumulativamente:a)[...]b)[...]c)[...]2 -[...]3 -[...]Artigo 78.º[...]1 -[...]2 -Os pedidos de pagamento reportam-se apenas às despesas efetivamente executadas e pagas.3 -No que respeita às medidas 1B, 1C e 4, os pedidos de pagamento devem ser acompanhados dos comprovativos de despesa e de pagamento, nomeadamente, fatura e extrato bancário que comprove os pagamentos realizados por débito em conta, transferência bancária ou cheque.4 -(Anterior n.º 3.)5 -(Anterior n.º 4.)6 -Os pedidos de pagamento relativos à medida 6 são remetidos pelo IFAP, I. P., à entidade avaliadora a que se refere a alínea d) do artigo 71.º, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua receção, para análise e parecer, o qual é emitido e comunicado ao IFAP, I. P., no prazo de quinze dias úteis.Artigo 84.º[...]1 -[...]2 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)[...]j)[...]k)[...]l)Confederação Nacional de Agricultura;m)Federação Nacional de Cooperativas Apícolas e de Produtores de Mel - FCRL.3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]