1 - O grau de maturidade mínimo exigido para as operações na fase de apresentação de candidatura traduz-se na existência de peças preparatórias do(s) procedimento(s) de aquisição relativos ao investimento mais relevante para a operação, excluindo qualquer compromisso que configure, antes da data de submissão da candidatura, o início dos trabalhos na aceção do artigo 2.º, alínea g), do presente Regulamento.
2 - A atribuição de apoio prioriza os projetos de armazenamento a ligar em centros eletroprodutores já licenciados, detentores de Licença de Produção e/ou Licença de Exploração válidas.
3 - Caso as candidaturas aceites nas condições do número anterior não esgotem a dotação total prevista no artigo 3.º, n.º 2, do presente Regulamento, poderão ser aceites projetos com Título de Reserva de Capacidade, em termos a definir no aviso de abertura de concurso a lançar pela Agência para o Clima (ApC), I. P.
4 - Os beneficiários apenas podem efetuar o «início dos trabalhos» após a submissão da candidatura junto da ApC, I. P., em conformidade com a alínea 23) do artigo 2.º e artigo 6.º, ambos do RGIC.
5 - Os beneficiários são obrigados a iniciar a execução da operação no prazo máximo de seis meses, após a assinatura do termo de aceitação da operação com a ApC, I. P.