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Artigo 5.ºReconhecimento das organizações de produtores pecuários

RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
1 -O reconhecimento de novas OPP é da competência do director-geral de Veterinária.
2 -Os pedidos de reconhecimento das novas OPP devem ser dirigidos, ao director-geral de Veterinária, até ao dia 31 de Janeiro, acompanhados de cópia da respectiva escritura pública de constituição, dos estatutos, da identificação da área social e ainda dos seguintes elementos:
a)Listagem dos criadores associados e dos respectivos efectivos de referência, segundo modelo a divulgar pela DGV;
b)Identificação do médico veterinário coordenador e dos médicos veterinários executores;
c)(Revogada.)
3 -A DGV verifica a conformidade das listas e a representatividade dos associados da OPP e aprova o programa sanitário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 01/10/2010

Portaria n.º 239/2022 - 1.ª Série(16/09/2022)

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/02/2007 a 30/09/2010