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Versão histórica — texto em vigor a 31/05/2017.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 181/2017

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Certidão online

1 - Designa-se por certidão online de registo civil a disponibilização do acesso à informação, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação, acessível nos termos e nas condições legalmente aplicáveis.
2 - A certidão online disponibiliza, por um período de seis meses, o acesso à informação que se encontrar registada à data da sua emissão.
3 - O acesso previsto no n.º 1 efetua-se mediante disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da mesma.

Pedido

1 -O pedido de subscrição de acesso à certidão online é efetuado através de sítio na Internet da área da justiça.
2 -O pedido pode ser feito por qualquer cidadão, salvo as exceções previstas na lei.
3 -Após a submissão eletrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pela certidão, caso aquele não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.
4 -O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efetuado no prazo de quarenta e oito horas após a geração da referência para pagamento, sob pena de cancelamento do pedido.

Funcionalidades do sítio

O sítio referido no n.º 1 do artigo anterior deve permitir as seguintes funcionalidades:
a) A autenticação dos utilizadores, privilegiando os mecanismos disponibilizados pela Agência para a Modernização Administrativa em www.autenticacao.gov.pt;
b) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido;
c) A identificação do utilizador e requerente da certidão;
d) A certificação da data, hora e estado do pedido;
e) O pagamento dos encargos devidos por via eletrónica;
f) O envio de avisos por correio eletrónico ao requerente da certidão, ou sempre que possível, por short message service (SMS).

Código de acesso

1 -Efetuado o pedido de certidão online, e não havendo fundamento para a recusa, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 2.º
2 -A entrega a qualquer entidade pública ou privada do código de acesso à certidão equivale, para todos os efeitos legais, à entrega de uma certidão de registo em suporte de papel.
3 -Nas situações de recusa de emissão da certidão é disponibilizada ao requerente, no sítio da Internet referido no n.º 1 deste artigo, a nota dos respetivos fundamentos, havendo lugar à devolução dos montantes pagos.

Encargos

Por cada pedido de subscrição de acesso à certidão online é devido o montante de (euro) 10.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de junho de 2017.

Norma transitória

À data de entrada em vigor da presente portaria apenas se encontra disponível a certidão online de registo de casamento, devendo a disponibilização de certidão quanto aos demais tipos de registos ocorrer no prazo de 6 meses, a contar da data prevista no artigo anterior.

Norma revogatória

1 -É revogada a Portaria n.º 145/2010, de 10 de março, com efeitos a partir de 31 de julho de 2017.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a consulta de certidões permanentes de registo de nascimento mantém-se disponível até ao termo do respetivo prazo de validade.