1 - A adoção de um percurso formativo próprio no âmbito de um plano de inovação é aplicável a todas as disciplinas da componente específica e da componente científica, consoante a oferta educativa e formativa do ensino secundário.
2 - No desenvolvimento do disposto no número anterior, a estrutura do curso com percurso formativo próprio tem de compreender:
a) Nos cursos científico-humanísticos, uma disciplina trienal, duas disciplinas bienais e duas disciplinas anuais da componente específica;
b) Nos cursos artísticos especializados, duas a quatro disciplinas da componente científica;
c) Nos cursos profissionais, duas a três disciplinas da componente científica, de acordo com a respetiva qualificação e consistente com a mesma, garantindo o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, aptidões e atitudes definidas no Perfil Profissional/Referencial de Competências e respetivo referencial de formação.
3 - Da adoção de um percurso formativo próprio não pode resultar a frequência de disciplinas equivalentes ou que abranjam parte dos mesmos conteúdos, nos termos definidos nas portarias que regulam as respetivas ofertas educativas e formativas.