1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, as propostas de planos de inovação das escolas, aprovadas pelos respetivos órgãos de administração e gestão, são submetidas, até 30 de março de cada ano, ao EduQA, I. P.
2 - Em situações decorrentes de acontecimentos imprevisíveis ou que não pudessem ter sido previstas por uma escola com uma atuação diligente, podem as propostas de planos de inovação ser submetidas ao EduQA, I. P., após o prazo estabelecido no número anterior.
3 - O EduQA, I. P., emite parecer tendo em vista a decisão de autorização pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
4 - O parecer a que se refere o número anterior incide na verificação dos seguintes elementos:
a) Adequação dos planos de inovação às necessidades a que pretende dar resposta e aos compromissos assumidos através da identificação de objetivos e metas a atingir;
b) Da aprovação, em Conselho Pedagógico, dos documentos curriculares, ou das respetivas matrizes, relativos às disciplinas criadas nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º;
c) Observação do previsto nos artigos 5.º e 6.º, bem como, quando aplicável, nos artigos 6.º-A e 7.º;
d) Previsão dos procedimentos de monitorização e de autoavaliação no âmbito do previsto no artigo 8.º
5 - Sempre que o plano de inovação incida sobre matérias da competência de outros serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, nomeadamente da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), deve o EduQA, I. P., solicitar uma apreciação técnica prévia à emissão de parecer.
6 - O parecer deve ser emitido no prazo máximo de 45 dias úteis.
7 - O EduQA, I. P., deve garantir a realização da audiência prévia, no caso de intenção de emissão de parecer desfavorável.
8 - Em resultado do processo de autoavaliação do plano, previsto no artigo 8.º, pode a escola propor alterações ao plano de inovação autorizado.
9 - A proposta referida no número anterior segue a tramitação prevista nos n.os 1 a 7.
10 - A escola pode ainda apresentar, nos termos definidos nos n.os 1 e 2 e até ao limite de duas, adendas ao plano de inovação que incidam unicamente sobre o seu âmbito de aplicação, nomeadamente os anos de escolaridade abrangidos, e ou a sua vigência.
11 - O disposto no número anterior não é aplicável aos planos de inovação a que se refere o artigo 7.º
12 - Compete ao EduQA, I. P., a decisão de autorização sobre adendas ao plano de inovação, previstas no n.º 10, a qual tem em consideração, designadamente, os dados obtidos nos termos do artigo 8.º