São entidades beneficiárias do apoio referido no artigo anterior as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), ou legalmente equiparadas, que cumpram os requisitos gerais constantes do artigo 5.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, com ou sem acordo de cooperação para a resposta ‘Estabelecimento de Educação Pré-Escolar’.
Artigo 2.º — Entidades beneficiárias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2025
Portaria n.º 297/2025/1 - 1.ª Série(08/09/2025)
Alterado