1 - Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º é responsável pela gestão das quotas atribuídas ou das quantidades disponíveis por via da transferência de quotas.
2 - Para efeitos de cálculo das quantidades capturadas é tomada por base a estimativa de peso à saída de água, utilizando-se, para o efeito, os seguintes factores de conversão:
a) Eviscerado - 1,11;
b) Eviscerado e descabeçado - 1,40.