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Portaria n.º 187/2009

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Sem texto consolidado para Artigo 6 em 20/02/2009

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Artigo 1.ºRevogado

Repartição da quota

1 - A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação comunitária é distribuída da seguinte forma, tomando por base as capturas verificadas no triénio de 2004 a 2006:
a) 82 % são repartidos, sob a forma de quotas individuais, pelas embarcações que, entre os anos de 2001 e 2006 inclusive, tenham registado capturas de tal espécie superiores a 5 t em, pelo menos, um daqueles anos;
b) 16 % destinam-se a ser capturados pelas restantes embarcações, mantendo os padrões históricos de actividade e limitados a 3 t por embarcação, de acordo com a seguinte repartição por zona:
i) 6 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da Figueira da Foz;
ii) 5 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines;
iii) 5 % para as embarcações registadas na zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António;
c) A percentagem remanescente da quota nacional destina-se a acomodar eventuais reduções da mesma por sobrepesca transitada de anos anteriores.
2 - A repartição por embarcação a que se refere a alínea a) do número anterior respeitará a média das capturas de pescada branca do Sul registadas pelas mesmas, tomando por base os dois melhores anos do triénio de 2004 a 2006 e constará de lista a aprovar pelo director-geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar no sítio www.dgpa.min-agricultura.pt.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a mudança de porto de registo das embarcações a que se refere a alínea b) do n.º 1 e que implique mudança entre as zonas indicadas nas respectivas subalíneas determina a proibição de captura de pescada branca do Sul.
4 - O disposto no número anterior não tem aplicação nos casos em que a mudança de porto de registo resulta da venda da embarcação.
Artigo 2.ºRevogado

Transferência de quotas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é admitida a transferência de quotas ou parte de quotas entre as embarcações constantes da lista referida no n.º 2 do artigo 1.º desde que previamente comunicada à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respectivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito.
2 - A transferência de quotas entre embarcações de diferentes proprietários ou armadores está sujeita às seguintes condições:
a) Só pode efectivar-se entre 1 de Maio e 10 de Dezembro de cada ano;
b) Limita-se a 75 % da quota inicialmente atribuída à embarcação cedente.
3 - Em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, a respectiva quota é objecto de redistribuição, no ano seguinte, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, respeitando a proporcionalidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º
4 - O incumprimento da obrigação de comunicação prévia, ou de qualquer das condições a que se refere o n.º 2, determina a ineficácia total da transferência.
5 - A transferência de quantidade de pescada branca do Sul que a embarcação cedente já não possui em virtude de a ter utilizado determina que as quantidades capturadas são contabilizadas na embarcação que efectivamente as pescou, considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibida, nos termos do artigo 5.º
Artigo 3.ºRevogado

Gestão da quota individual

1 - Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º é responsável pela gestão da quota atribuída.
2 - Para efeitos de cálculo das quantidades capturadas é tomada por base a estimativa de peso à saída de água, utilizando-se, para o efeito, os seguintes factores de conversão:
i) Eviscerado - 1,11;
ii) Eviscerado e descabeçado - 1,40.
Artigo 4.ºRevogado

Esforço de pesca

1 - Para efeitos de gestão do esforço de pesca, os armadores das embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º ficam obrigados a:
a) Comunicar à DGPA, antes do início de cada período de gestão, que decorre entre 1 de Fevereiro e 31 de Janeiro do ano seguinte, as artes com que prevêem operar no período em causa, excepto no caso de embarcações licenciadas para uma única arte de pesca;
b) Manter a bordo um plano de pesca onde conste, numa base diária, a arte ou artes que pretendem utilizar, o qual constitui, para todos os efeitos legais, um registo obrigatório.
2 - O plano de pesca referido no número anterior é elaborado pela DGPA, prevendo uma actividade contínua com as artes regulamentadas, sendo remetido ao armador até 31 de Janeiro de cada ano.
3 - Os armadores que pretendam alterar o plano de pesca enviado nos termos do número anterior têm de apresentar à DGPA, até 28 de Fevereiro de cada ano, uma proposta de alteração do mesmo para apreciação e validação, sob pena da obrigação de cumprimento do plano elaborado por aquele organismo, sem prejuízo das alterações pontuais previstas no n.º 5 do presente artigo.
4 - No início de cada período de gestão e relativamente a cada uma das embarcações a que se refere o n.º 1, a DGPA informa os respectivos armadores das condições de exercício da actividade a que ficam obrigados e das medidas de acompanhamento adoptadas.
5 - A partir das verificações mensais dos dias de pesca já utilizados, a DGPA comunica aos armadores das embarcações referidas no n.º 1 do presente artigo, com uma antecedência mínima de 20 dias seguidos, relativamente à data de termo do plano de pesca, a data a partir da qual deixa de ser permitida a operação com as artes regulamentadas, devendo esta comunicação ser mantida a bordo como parte do plano de pesca das embarcações.
6 - Com base na comunicação referida no número anterior, podem ser apresentados à DGPA, para apreciação e validação, novos planos de pesca para o período de gestão remanescente, até 30 dias seguidos após a data de expedição da comunicação da DGPA.
7 - É obrigatória a comunicação à DGPA, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, por telecópia ou correio electrónico, através dos endereços indicados para o efeito no sítio da DGPA, das alterações na execução do plano de pesca validado, que diga respeito à operação das embarcações com artes regulamentadas, sempre que a mesma seja determinada por situações de trânsito entre portos, atravessamento da área regulamentada ou utilização de artes não regulamentadas.
8 - Tratando-se de embarcações licenciadas para mais do que uma arte regulamentada, ou, independentemente do seu número, para artes regulamentadas e não regulamentadas, a comunicação prévia a que se refere o número anterior tem de ser feita com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas.
9 - A cedência de dias de pesca, nas condições previstas na regulamentação comunitária aplicável, fica sujeita a autorização prévia da DGPA, sendo limitada a 75 % dos dias atribuídos em cada período de gestão à embarcação cedente, não sendo permitida qualquer cedência nos últimos 15 dias úteis que antecedem a data de termo do plano de pesca ou da data comunicada nos termos do n.º 5 do presente artigo.
Artigo 5.ºRevogado

Proibição de pesca

1 - É proibida a pesca de pescada branca do Sul sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) Quando, tratando-se de embarcação constante da lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, haja pescado a totalidade da respectiva quota individual ou, independentemente de tal facto, quando haja sido encerrada a captura relativamente a todas as embarcações de tal lista;
b) Quando, tratando-se de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, seja encerrada a pesca na zona do respectivo registo ou relativamente a todas as zonas de pesca;
c) Por todas as embarcações da frota nacional, quando for determinado o encerramento total da pesca de pescada branca do Sul, em virtude de as capturas anuais efectuadas terem atingido o limite da quota portuguesa.
2 - A proibição a que se refere o número anterior abrange a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda, devendo os espécimes indevidamente capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.
3 - Sem prejuízo das contra-ordenações a que haja lugar, sempre que se verifique que qualquer embarcação constante da lista referida no n.º 2 do artigo 1.º pescou em quantidades superiores à respectiva quota, o excedente capturado é deduzido na respectiva quota do(s) ano(s) seguinte(s), até integral compensação daquele excesso.
4 - As embarcações que se viram impossibilitadas de pescar a totalidade da respectiva quota, devido ao excesso de capturas feitas por outras, são compensadas, na medida das disponibilidades, na quota do ano seguinte.