Repartição da quota
1 - A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação comunitária é distribuída da seguinte forma:
a) 74 % são repartidos, sob a forma de quotas individuais, pelas embarcações que desembarcaram mais de 5 t de pescada ou mais de 2,5 t de lagostim num dos anos de 2007 ou 2008;
b) 24 % destinam-se a ser capturados pelas restantes embarcações, mantendo os padrões históricos de actividade e limitados a 3 t por embarcação, de acordo com a seguinte repartição por zona:
i) 9 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da Figueira da Foz;
ii) 9 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines;
iii) 6 % para as embarcações registadas na zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António;
c) A percentagem remanescente da quota nacional destina-se a acomodar eventuais reduções da mesma por sobrepesca transitada de anos anteriores.
2 - A repartição por embarcação a que se refere a alínea a) do número anterior respeitará a média das capturas de pescada branca do Sul registadas pelas mesmas, tomando por base os dois melhores anos do triénio de 2004 a 2006, ajustada em função do previsto no n.º 6 do artigo 2.º, arredondada à centena de quilograma, com um mínimo de 3 t, e constará de lista a aprovar pelo director-geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar no sítio www.dgpa.min-agricultura.pt.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a mudança de porto de registo das embarcações a que se refere a alínea b) do n.º 1 e que implique mudança entre as zonas indicadas nas respectivas subalíneas determina a proibição de captura de pescada branca do Sul.
4 - O disposto no número anterior não tem aplicação nos casos em que a mudança de porto de registo resulta da venda da embarcação.