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PortariaEm vigor

Portaria n.º 187/2009

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Sem texto consolidado para Artigo 6 em 31/05/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 7 em 31/05/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 8 em 31/05/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 9 em 31/05/2012

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Repartição da quota

1 - A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação da União Europeia é distribuída da seguinte forma:
a) 71 % são repartidos, sob a forma de quotas individuais, pelas embarcações que estejam abrangidas por restrições de atividade no âmbito do Plano de Recuperação da pescada e do lagostim, nos termos da legislação europeia aplicável;
b) 27 % destinam-se a ser capturados pelas restantes embarcações, mantendo os padrões históricos da atividade e limitados a 4,9 toneladas por embarcação, de acordo com a seguinte repartição por zona:
i) 13 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da Figueira da Foz;
ii) 8 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines;
iii) 6 % para as embarcações registadas na zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António;
c) A percentagem remanescente da quota nacional destina-se a acomodar eventuais reduções da mesma por sobrepesca transitada de anos anteriores e, na medida do possível, as quantidades a atribuir às embarcações referidas no n.º 6.
2 - A repartição por embarcação a que se refere a alínea a) do número anterior tem por base as quotas atribuídas em 2011, majoradas numa quantidade fixa que resulta da repartição de 15 % da quota nacional por todas as embarcações com quota atribuída, arredondada à centena de quilograma e constará de lista a aprovar pelo Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio www.dgrm.min-agricultura.pt.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a mudança de porto de registo das embarcações a que se refere a alínea b) do n.º 1 e que implique mudança entre as zonas indicadas nas respectivas subalíneas determina a proibição de captura de pescada branca do Sul.
4 - O disposto no número anterior não tem aplicação nos casos em que a mudança de porto de registo resulta da venda da embarcação.
5 - As quotas das embarcações que já tenham estado incluídas no Plano da Recuperação da pescada e lagostim noutros anos, que não em 2011, são calculadas com base no histórico 2004-2006, com quota ajustada a 2011 e majorada nos termos do n.º 2.
6 - As embarcações abrangidas por limitações de esforço de pesca em 2011, ao abrigo da Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, mas que, em 2012, não estejam abrangidas pela alínea a) do n.º 1 e apresentem registo de descargas, em 2011, superiores a 5 toneladas, podem continuar a dispor de quota individual, calculada nos termos do n.º 2, ficando, nesse caso, abrangidas pelo regime de controlo do esforço de pesca previsto no artigo 4.º da presente portaria.
7 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a percentagem estabelecida nas alíneas a) e c) do n.º 1 é ajustada em conformidade com a saída de embarcações incluídas na alínea b).
8 - As embarcações incluídas na alínea b) do n.º 1 que ultrapassem as 5 toneladas durante o período de gestão passam a ter a atividade restringida nos termos da regulamentação europeia, sendo esta proporcional ao período em que integrem o plano de recuperação e sem quota atribuída.
9 - Eventuais aumentos da quota nacional resultantes da não utilização integral da quota do ano anterior são repartidos numa quantidade fixa por todas as embarcações com quota atribuída, constantes dos n.os 1 e 6 do presente artigo.

Transferência de quotas

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, é admitida a transferência de quotas ou parte de quotas entre as embarcações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, constantes da lista aí prevista, e a cedência de quotas a favor das embarcações do n.º 6 do artigo 1.º mas não destas para as primeiras.
2 - A transferência de quotas tem de ser previamente comunicada à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGRM), em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respectivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de ineficácia.
3 - A transferência de quotas referidas no número anterior só pode efectivar-se entre 1 de Maio e 10 de Dezembro de cada ano, sendo ineficaz se efectuada em qualquer outro período.
4 - Em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, a respectiva quota é objecto de redistribuição, no ano seguinte, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, respeitando a proporcionalidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º
5 - A transferência de quantidade de pescada branca do Sul que a embarcação cedente já não possui em virtude de a ter utilizado determina que as quantidades capturadas são contabilizadas na embarcação que efectivamente as pescou, considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibida, nos termos do artigo 5.º
6 - As capturas efectuadas ao abrigo de transferência de quotas não são consideradas para futura repartição das quotas disponíveis, nem constituem direitos para os efeitos de alterações à chave de repartição.

Gestão das capturas

1 - Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º ou referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º é responsável pela gestão das quotas atribuídas ou das quantidades disponíveis por via da transferência de quotas, respectivamente.
2 - Para efeitos de cálculo das quantidades capturadas é tomada por base a estimativa de peso à saída de água, utilizando-se, para o efeito, os seguintes factores de conversão:
a) Eviscerado - 1,11;
b) Eviscerado e descabeçado - 1,40.

Esforço de pesca

1 - É obrigatória a comunicação prévia à DGRM por telecópia, ou correio electrónico, através dos endereços indicados para o efeito no sítio da DGRM, por parte dos armadores ou dos mestres das embarcações de pesca referidas no n.º 2 do artigo 1.º:
a) Da data prevista para o início da actividade de pesca com as artes regulamentadas de arrasto, redes de emalhar de um pano e palangre de fundo, a menos que as embarcações em causa apenas disponham de licença para a utilização de artes regulamentadas;
b) Da data de alteração da utilização de uma arte regulamentada para não regulamentada ou vice-versa no caso de embarcações que disponham de licença para o exercício da pesca com artes regulamentadas e não regulamentadas;
c) Das situações de trânsito entre portos ou atravessamento de área regulamentada.
2 - Os armadores ou os mestres das embarcações são obrigados a manter a bordo, juntamente com a licença de pesca, cópia das comunicações feitas no cumprimento do número anterior, e respectivo comprovativo de envio, sob pena de, não constando, se considerarem como inexistentes para todos os legais efeitos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Não tendo sido dado cumprimento ao disposto nos números anteriores, a embarcação só pode manter a bordo artes regulamentadas, desde que arrumadas nos termos do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro.
4 - No início de cada período de gestão e relativamente a cada uma das embarcações a que se refere o n.º 1, a DGRM informa os respectivos armadores das condições de exercício da actividade a que ficam obrigados e das medidas de acompanhamento adoptadas.
5 - Mensalmente, até ao dia 5 de cada mês, é remetido à DGRM, através dos meios de comunicação referidos no n.º 1, o relatório da atividade mensal exercida no mês anterior, de acordo com modelo disponibilizado pela DGRM, podendo ser excluídas desta obrigatoriedade, por despacho do Diretor-Geral, publicitado na sua página na Internet (www.dgrm.min-agricultura.pt), as embarcações relativamente às quais se verifique que é possível obter as informações necessárias ao controlo do esforço de pesca através das comunicações de atividade via diário de pesca eletrónico.
6 - A DGRM disponibiliza, na sua página na Internet (www.dgpa.min-agricultura.pt) o apuramento dos dias de actividade de cada embarcação.
7 - Os armadores podem, no prazo de uma semana, informar a DGRM de alterações que considerem pertinentes relativamente a esse apuramento, anexando a documentação de suporte.
8 - Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º é responsável pela gestão da sua actividade sendo proibida a pesca com as artes regulamentadas se tiver atingido o número máximo de dias que foi autorizado a pescar.
9 - A transferência de dias de pesca, nas condições previstas na regulamentação comunitária aplicável, fica sujeita a autorização prévia da DGRM, a qual tem de ser solicitada com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida, sendo objecto de decisão no prazo de 10 dias.
10 - Em caso de não licenciamento de uma embarcação num determinado ano, ou em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, o esforço de pesca que ficar disponível é objecto de redistribuição, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, pelas restantes embarcações do mesmo segmento a que pertence a embarcação não licenciada ou retirada definitivamente.

Proibição de pesca

1 - É proibida a pesca de pescada branca do Sul sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) Quando, tratando-se de embarcação constante da lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, haja pescado a totalidade da respectiva quota individual ou, independentemente de tal facto, quando haja sido encerrada a captura relativamente a todas as embarcações de tal lista;
b) Quando, tratando-se de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a quota ali prevista se encontre esgotada, ou seja encerrada a pesca na zona do respectivo registo por a quota da respectiva zona se encontrar esgotada, não sendo permitida, neste caso, a pesca, manutenção a bordo ou desembarque de pescada noutra zona, a menos que a embarcação em causa tenha beneficiado de transferência de quota, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
c) Por todas as embarcações da frota nacional, quando for determinado o encerramento total da pesca de pescada branca do Sul, em virtude de as capturas anuais efectuadas terem atingido o limite da quota portuguesa.
2 - A proibição a que se refere o número anterior abrange a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda, devendo os espécimes indevidamente capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.
3 - Sem prejuízo das contra-ordenações a que haja lugar, sempre que se verifique que qualquer embarcação constante da lista referida no n.º 2 do artigo 1.º pescou em quantidades superiores à respectiva quota, o excedente capturado é deduzido na respectiva quota do(s) ano(s) seguinte(s), até integral compensação daquele excesso.
4 - As embarcações que se viram impossibilitadas de pescar a totalidade da respectiva quota, devido ao excesso de capturas feitas por outras, são compensadas, na medida das disponibilidades, na quota do ano seguinte.