Relativamente aos medicamentos excluídos da comparticipação, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., pode opor-se à aplicação do regime de preços notificados com fundamento em razões de mercado ou de saúde pública no prazo referido no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 15.º — Medicamentos excluídos da comparticipação
RevogadoVigente desde: 26/06/2016
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Versão 1
Revogado desde 26/06/2016
Portaria n.º 154/2016 - 1.ª Série(27/05/2016)