1 - No âmbito da presente secção podem ser atribuídas ajudas a:
a) Instalação ou melhoria de salas de ordenha, em regiões cujo queijo tenha uma denominação de origem;
b) Manutenção de fêmeas de raças autóctones inscritas no LG ou RZ exploradas em linha pura e de fêmeas inscritas no LN e recriadas até à inscrição no LA;
c) Manutenção de filhas de macho submetido a teste de descendência, com a primeira lactação terminada.
2 - As ajudas referidas na alínea b) do número anterior não são cumuláveis com as ajudas à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção concedidas no âmbito das medidas agro-ambientais.