1.º Os acordos de cooperação celebrados ao abrigo da legislação anterior devem ser revistos no prazo máximo de 3 anos, por forma a adequar gradualmente o funcionamento dos serviços e equipamentos às disposições constantes na presente portaria.
2.º Findo o prazo estabelecido no número anterior aplicam-se as normas constantes no presente diploma.
3.º A adequação prevista no n.º 1.º não se aplica às instalações das respostas sociais, aplicando-se-lhes as regras em vigor à data da celebração do acordo inicial.
4.º Em situações excecionais, devidamente justificadas e acordadas entre os outorgantes, o disposto no n.º 1.º pode ser objeto de alteração.