1 - As competências de aprovação do lotes e controlo físico são conferidas:
a) Ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, de 14 de Julho; e
b) Às entidades certificadoras designadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, de 14 de Julho, que demonstrem possuir um certificado de acreditação no âmbito da norma NP EN 45011 emitido pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou, em alternativa e durante o prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, que possuam um comprovativo, emitido por aquele Instituto, de terem apresentado uma candidatura completa e adequada no âmbito da norma NP EN 45011, com vista ao cumprimento do manual a que se refere o artigo 9.º
2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem ser designados outros organismos que evidenciem o cumprimento do requisito constante na alínea b) do número anterior.