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Artigo 10.ºDecisão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/10/2020
1 -Os serviços competentes de segurança social proferem decisão em 30 dias a contar da entrada do requerimento, desde que devidamente instruído.
2 -Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições necessárias ao reconhecimento do direito.
3 -A decisão de deferimento confere ao requerente o reconhecimento do estatuto de cuidador informal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/10/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/01/2020 a 27/10/2020