1 - O voto eletrónico é efetuado com recurso a um sistema de informação disponibilizado pela ADSE, I. P., aos beneficiários que tenham efetuado previamente o respetivo registo.
2 - São disponibilizadas a todos os beneficiários eleitores as instruções necessárias para o exercício do voto eletrónico, em ordem a permitir o acesso ao boletim de voto disponibilizado na página de votação eletrónica, com acesso reservado, nos termos do artigo 11.º
3 - O voto eletrónico é exercido pelo beneficiário por utilização de qualquer equipamento pelo qual possa aceder ao sistema de informação por via da Internet.
4 - O voto eletrónico assegura a confidencialidade do voto e a segurança do processo, sendo o sistema certificado por entidade credenciada e passível de verificação, auditoria e controlo.
5 - A comissão eleitoral divulga junto das listas admitidas a informação necessária ao integral conhecimento das características e funcionamento do sistema informático de voto eletrónico.
6 - Com o exercício do voto eletrónico, a aplicação informática efetua automaticamente o descarregamento do voto no caderno eleitoral impedindo o beneficiário de votar novamente.
7 - O voto eletrónico fica automaticamente arquivado na plataforma de votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade, e só é conhecido após o encerramento da votação presencial e por correspondência, no momento do apuramento pela comissão eleitoral nos termos do artigo 20.º