1 - Cada lista indica um mandatário efetivo e um suplente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º
2 - Compete aos mandatários, designadamente:
a) Representar as listas;
b) Participar sem direito a voto nas reuniões da comissão eleitoral;
c) Apresentar os processos de candidatura e suprir irregularidades e deficiências, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
d) Apresentar reclamações;
e) Credenciar representantes da lista para acompanhamento do ato eleitoral nas secções de voto.
3 - Na falta ou impedimento do mandatário efetivo, as suas competências são exercidas pelo suplente e, na falta de ambos, pelo cabeça de lista ou por qualquer outro candidato efetivo por este formalmente designado.