1 - Os activos da carteira são geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de instrumentos financeiros derivados, na medida em que contribuam para a cobertura do risco financeiro do fundo ou para uma adequada gestão do seu património.
2 - Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações realizadas com uma mesma contraparte não podem ultrapassar 20 % dos respectivos capitais próprios nem 5 % do activo da carteira.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.
4 - Da composição da carteira só podem fazer parte activos com origem em Estados membros da União Europeia ou da OCDE, denominados em qualquer moeda com curso legal nesses países.
5 - A composição da carteira deve observar os seguintes limites:
a) Mínimo de 50 % em títulos representativos de dívida pública, dos quais metade no mínimo são representativos de dívida pública portuguesa ou garantida pelo Estado português;
b) Máximo de 40 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB -/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, ações preferenciais, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;
c) Máximo de 25 % em acções, warrants avaliados pelo seu valor nocional, títulos de participação, unidades de participação em organismos de investimento colectivo, obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados membros da União Europeia ou da OCDE;
d) Máximo de 10 % em unidades de participação em organismos de investimento colectivo ou outros veículos financeiros de investimento imobiliário ou em infra-estruturas;
e) Máximo de 10 % em unidades de participação de fundos de investimento mistos;
f) Máximo de 15 % de exposição, não coberta, a moeda estrangeira com curso legal em países da União Europeia ou da OCDE.
6 - O fundo deverá ainda dispor, em cada momento, de uma adequada proporção em disponibilidades de curto prazo destinada a corresponder aos pedidos de utilização de capitais para efeitos de devolução ou conversão em planos de rendas por parte dos aderentes que se encontrem próximos da idade de reforma.
7 - Não podem fazer parte do activo da carteira quaisquer instrumentos representativos de dívidas ou de cauções de terceiros relativamente à segurança social ou ao Estado.
8 - Até que o fundo de certificados de reforma atinja um valor superior a cinco milhões de euros, não se aplicam o n.º 2 e a alínea a) do n.º 5.
9 - Sem prejuízo das demais limitações à realização de operações por conta do FCR resultantes de disposição legal e do presente Regulamento, as entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCR em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, devem ser instituições sujeitas às regras prudenciais vigentes na União europeia ou a regras prudenciais no mínimo tão exigentes como as da União Europeia desde que cumpram pelo menos um dos seguintes critérios:
a) Encontrar-se localizadas no espaço económico europeu;
b) Encontrar-se localizadas num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;
c) Ter, no mínimo, uma notação de risco (investment grade).
10 - A lista das instituições selecionadas para efeitos do número anterior é remetida ao membro do Governo responsável pela área da segurança social para conhecimento.