1 - O regime do trabalho suplementar regula-se pela lei geral com a adaptação constante do número seguinte.
2 - Pela prestação de trabalho suplementar, os trabalhadores apenas terão direito a descanso compensatório remunerado, a gozar num dia útil da semana seguinte ou noutra altura a fixar mediante acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, nos casos de prestação daquele trabalho no dia de descanso semanal obrigatório.