1 - O regime de faltas regula-se pela lei geral.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas durante 11 dias consecutivos, excluindo os dias de descanso intercorrentes, por ocasião do casamento do trabalhador;
b) As dadas durante 5 dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
c) As dadas durante 2 dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou do 2.º grau da linha colateral ou ainda por falecimento de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador;
d) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro da comissão de trabalhadores;
e) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
f) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
g) As prévias ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.