1 -A câmara municipal interessada propõe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a atribuição da competência prevista no artigo 1.º
2 -A proposta a que se refere o número anterior deve identificar a entidade ou entidades através das quais é exercida a competência de fiscalização nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, e ser acompanhada dos seguintes documentos:
a)No caso do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito, certidão da deliberação da câmara municipal, de designação do pessoal de fiscalização;
b)No caso do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito, certidão da deliberação da câmara municipal que procede à delegação das competências para fiscalização do trânsito em empresa municipal;
c)No caso do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, certidão da deliberação da câmara municipal que procede à delegação das competências para fiscalização do trânsito em empresa privada concessionária.
3 -A proposta deve ser entregue junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que procede à respetiva instrução.