1 - A competência atribuída e regulada pela presente portaria pode ser revogada a todo o tempo, nas seguintes situações:
a) Incumprimento do estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da presente portaria;
b) Incumprimento das instruções relativas aos modos e critérios de fiscalização emanadas pela ANSR ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro;
c) Incumprimento das notificações para correção ou colocação de sinalização emanadas pela ANSR ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.
2 - A competência atribuída é revogada sempre que se verifique, de forma comprovada e reiterada, o incumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar referentes às garantias processuais dos arguidos.
3 - A revogação é determinada através de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta fundamentada da ANSR.