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PortariaEm vigor

Portaria n.º 214/2014

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Artigo 3.ºRevogado

Proposta da câmara municipal

1 - A câmara municipal interessada propõe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a atribuição da competência prevista no artigo 1.º
2 - A proposta a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de elementos documentais que comprovem o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, designadamente, cópia autenticada da deliberação de designação do pessoal de fiscalização ou cópia autenticada da deliberação da câmara municipal que procede à delegação das competências para fiscalização do trânsito em empresa local.
3 - A proposta deve ser entregue junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que procede à respetiva instrução.
Artigo 5.ºRevogado

Exercício da competência atribuída

1 - No âmbito do exercício da competência atribuída, a câmara municipal deve:
a) Utilizar o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), nos termos da Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, para o levantamento de todos os autos de contraordenação;
b) Usar exclusivamente equipamentos de controlo e fiscalização aprovados pela ANSR;
c) Levantar os autos de contraordenação no modelo eletrónico, aprovado pelo presidente da ANSR;
d) Facultar à ANSR todos os elementos requeridos por esta, relativos a processos contraordenacionais processados no âmbito desta portaria.
2 - A competência para o processamento das contraordenações e aplicação das sanções por infração ao artigo 71.º do Código da Estrada pertence à câmara municipal.
3 - A competência atribuída para a instrução do processo administrativo e aplicação de sanções pode ser delegada no presidente da câmara municipal, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 6.ºRevogado

Revogação da competência atribuída

1 - A competência atribuída e regulada pela presente portaria pode ser revogada a todo o tempo, nas seguintes situações:
a) Incumprimento do estabelecido nos artigos 2.º e 5.º da presente portaria;
b) Incumprimento das instruções relativas aos modos e critérios de fiscalização emanadas pela ANSR ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro;
c) Incumprimento das notificações para correção ou colocação de sinalização emanadas pela ANSR ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.
2 - A competência atribuída é revogada sempre que se verifique, de forma comprovada e reiterada, o incumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar referentes às garantias processuais dos arguidos.
3 - A revogação é determinada através de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta fundamentada da ANSR.