Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:
a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;
c) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL-Pesca;
d) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
e) Demonstrem, quando aplicável, estar asseguradas as fontes de financiamento de capital alheio;
f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos ou ações propostos, designadamente em matéria de licenciamentos e autorizações.