1 - A taxa de apoio público é, em regra, de 50 % das despesas elegíveis da operação.
2 - A taxa de apoio público prevista no número anterior pode ser elevada até 100 % das despesas elegíveis nos seguintes casos:
a) Quando o beneficiário seja um organismo de direito público ou uma empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.º, n.º 2, do TFUE, sempre que a ajuda for concedida para a gestão desses serviços;
b) A operação preveja o acesso do público aos seus resultados e satisfaça um dos seguintes critérios:
i) Seja de interesse coletivo;
ii) Tenha um beneficiário coletivo;
iii) Tenha características inovadoras, se for caso disso, a nível local.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os avisos de abertura fixarem níveis de apoio distintos, com os referidos limites.