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Versão histórica — texto em vigor a 04/07/2013.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 220/2013

Ver no Diário da República

Alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março

1 - Os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação:
«2.º
[...]
1 -[...].
2 -A certificação da incapacidade temporária é efetuada através de atestado médico designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), o qual é autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
3 -O modelo do CIT consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
3.º
[...]
1 -[...].
2 -O disposto no número anterior não se aplica às situações de risco clínico durante a gravidez.
3 -[Anterior n.º 2].
4.º
[...]
[...]
a)Se se verificar alguma irregularidade no preenchimento do CIT;
b)[...]

Transmissão eletrónica do CIT

1 - A transmissão eletrónica do CIT por parte dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, a que faz referência o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e artigo 79.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passa a ser obrigatória a partir da data de entrada em vigor desta Portaria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O modelo do CIT anexo à presente portaria pode ser utilizado em versão impressa única e exclusivamente nas situações em que não seja possível a sua transmissão eletrónica, por motivos de força maior.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo