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Versão histórica — texto em vigor a 29/05/2014.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 226/2013

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Objeto

1 - A presente portaria aprova:
a) O modelo do pedido de emissão da declaração da qual consta o valor do rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar do arrendatário, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, os quais constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) O modelo de declaração da qual consta o valor do RABC, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime referido na alínea anterior, o qual consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A presente portaria estabelece ainda os procedimentos relativos à entrega do pedido e à emissão da declaração referidos no número anterior.
3 - A presente portaria define, ainda, os meios admissíveis para a prova de que o arrendatário é uma microentidade, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Preenchimento e entrega do pedido de emissão da declaração da qual consta o valor do RABC

1 -O modelo do pedido de emissão da declaração da qual consta o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário, constante do anexo I à presente portaria, é preenchido de acordo com as especificações e as codificações dele constantes, bem como das respetivas instruções.
2 -A entrega do pedido é efetuada presencialmente, em qualquer serviço de finanças.
3 -O pedido considera-se entregue na data em que for apresentado ao serviço de finanças.

Emissão da declaração da qual consta o valor do RABC

1 -Quando o pedido a que refere o artigo anterior for preenchido e entregue sem anomalias, a declaração da qual consta o valor do RABC é emitida imediatamente pelo serviço de finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Caso não seja possível emitir imediatamente a declaração a que refere o número anterior por motivo não imputável ao requerente, o serviço de finanças emite comprovativo de que aquela declaração foi requerida.
3 -Para efeito do disposto número anterior, considera-se «motivo não imputável ao requerente», designadamente, o facto de a liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano civil relevante, nos termos dos artigos 19.º e 19.º-A do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, não ter sido efetuada por ainda não ter decorrido o prazo legalmente previsto para a referida liquidação.

Microentidade

1 - A prova de que o arrendatário é uma microentidade, tal como se encontra definida no n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível.
2 - Para efeito do disposto número anterior, podem ser apresentados, designadamente, os seguintes documentos:
a) Cópia do comprovativo da declaração anual da Informação Empresarial Simplificada (IES);
b) (Revogada).
c) Cópia do comprovativo da declaração de rendimentos modelo 3 para efeito de IRS, acompanhada de cópia do rosto do Relatório Único respeitante à Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho (ECT) devidamente entregue.

Regime transitório

1 -Às situações de atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar, continua a aplicar-se o disposto na Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de novembro.
2 -Os comprovativos de que o pedido de emissão da declaração da qual consta o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário foi solicitado, emitidos antes da entrada em vigor da presente portaria, mantêm a sua validade.
3 -O disposto na presente portaria não afeta a validade de quaisquer documentos comprovativos de que o arrendatário é uma microentidade, por aquele apresentados antes da entrada em vigor da presente portaria, para efeito do disposto nos artigos 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é revogada a Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de novembro.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 15 de julho de 2013.

Anexo I - [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]

Anexo II - [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º]