1 - As composições dos uniformes, bem como o respetivo uso, são definidas no anexo i ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - Os artigos que compõem o uniforme são descritos nos capítulos ii e iii, e estão representados no anexo ii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
3 - Os distintivos e o seu uso são descritos e identificados em regulamento próprio, aprovado pelo diretor nacional da Direção Nacional de Bombeiros (DNB) da ANEPC, e estão sujeitos ao disposto nos artigos 37.º e 44.º
4 - As cores dos uniformes são descritas no anexo iii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.