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Artigo 15.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/03/2025
1 -Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de vistos para efeitos de estada de duração não superior a 90 dias num período de 180 dias ou de trânsito através da zona internacional de trânsito de aeroportos nacionais, regulados pelo Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, é cobrado o emolumento de 90 euros ou, se destinado a crianças a partir dos 6 anos e com menos de 12 anos, de 45 euros.
2 -São abrangidos pelo disposto no número anterior os seguintes tipos de visto:
a)Visto uniforme, tal como definido no ponto 3 do artigo 2.º do Código de Vistos;
b)Visto com validade territorial limitada, tal como definido no ponto 4 do artigo 2.º do Código de Vistos;
c)Visto de escala aeroportuária, tal como definido no ponto 5 do artigo 2.º do Código de Vistos.
3 -Sempre que uma decisão de execução seja adotada pelo Conselho nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º-A do Código de Vistos é cobrado o emolumento de 135 euros ou de 180 euros no tratamento de pedidos de vistos previstos nos números anteriores, desde que o requerente tenha idade superior a 12 anos.
4 -Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais - 110 euros.
5 -Pelos custos administrativos do tratamento de cada procedimento de utilização de garantia administrativa impugnatória de pedidos de visto, com exceção de pedidos decorrentes de autorizações para reagrupamento familiar - 75 euros.
6 -Os valores referidos nos números anteriores poderão sofrer as alterações determinadas pela legislação, sendo o seu novo valor final ajustado de forma automática.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2025

Portaria n.º 91/2025/1 - 1.ª Série(10/03/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/12/2023 a 09/03/2025

Portaria n.º 434/2023 - 1.ª Série(13/12/2023)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/10/2021 a 12/12/2023

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