1 - Os pedidos de apoio são analisados pelo IFAP, I. P., sendo hierarquizados pela seguinte ordem de prioridades:
a) Pedidos de apoio respeitantes a explorações que se encontrem dentro do período de cinco anos referido no n.º 3 do artigo 8.º;
b) Pedidos de apoio respeitantes a explorações que tenham pelo menos 50 % da SAU em zonas de montanha em Rede Natura 2000;
c) Pedidos de apoio respeitantes a explorações que tenham pelo menos 50 % da SAU em zonas de montanha;
d) Pedidos de apoio respeitantes a explorações que tenham pelo menos 50 % da SAU nas restantes zonas desfavorecidas em Rede Natura 2000;
e) Restantes pedidos de apoio.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os pedidos de apoio incluídos numa determinada prioridade são hierarquizados por ordem crescente da SAU da exploração.
3 - Os pedidos de apoio são decididos pelo gestor do PRODER em função da verificação dos critérios de elegibilidade, de hierarquização e da dotação orçamental do presente regime.
4 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos candidatos, até 15 de Outubro do ano de apresentação do pedido.