1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
a) «Animais em pastoreio» os animais, próprios ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;
b) «Dimensão económica da exploração» o valor da margem bruta total da exploração, que corresponde à soma das margens brutas das actividades existentes na exploração, expresso em unidades de dimensão europeia (UDE), correspondendo cada UDE a (euro) 1200;
c) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;
d) «Rede Natura» a rede ecológica europeia de zonas especiais de conservação, a Rede Natura 2000, que engloba zonas de protecção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e sítios designados ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, transpostas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril;
e) «Superfície agrícola utilizada (SAU)» o conjunto das terras ocupadas com culturas temporárias ou permanentes ou com pastagens permanentes, as terras em pousio, as terras ocupadas com culturas protegidas ou com plantas aromáticas, condimentares e medicinais ou com vime e as terras ocupadas com culturas sob coberto de espaço florestal arborizado;
f) «Superfície forrageira» a terra própria ou de baldio que é utilizada directa ou indirectamente para a alimentação do gado, excepto restolhos de culturas;
g) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.
2 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, são consideradas para determinação da SAU quer as terras da exploração agrícola quer as de baldio, neste caso apenas quando utilizadas na alimentação do efectivo pecuário da exploração.