1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Utilizar em toda a área candidata ocupada pela rotação as técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha, de forma continuada;
c) Comunicar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a redução de áreas objecto de apoio, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º
2 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo são ainda obrigados a adoptar as práticas culturais e de gestão relacionadas com a preservação dos recursos naturais de acordo com o quadro constante do anexo xiii a este Regulamento.
3 - Durante o período de compromisso é permitido o recurso às seguintes técnicas, embora determinem o não recebimento do apoio no ano em que se verifiquem:
a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador no primeiro ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;
b) Utilização de técnicas de mobilização mínima sempre que seja adequado ao objectivo ou a injecção ou utilização de grade de discos, quando for necessário incorporar correctivos orgânicos;
c) Utilização de técnicas de mobilização mínima nas culturas de girassol, cártamo, hortícolas, horto-industriais, algodão e beterraba;
d) Utilização de outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável, e sempre após parecer favorável da respectiva Direcção Regional de Agricultura
4- As situações mencionadas no número anterior devem ser comunicadas ao IFAP, I.P. no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua realização.
5 - O disposto no n.º 1 do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.