1 - Nos casos de divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados em sede de controlo, aplicam-se as reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos (UE) n.os 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro, e 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
2 - (Revogado.)
3 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo vii determina a perda de direito ao apoio referente à totalidade da área ou animais elegíveis, consoante a acção a que digam respeito, no ano em causa.
4 - O incumprimento dos compromissos constantes do anexo VIII determina a perda do direito do apoio, no ano em causa, nos seguintes termos:
a) No caso do n.º 1 do anexo viii, nas áreas de culturas temporárias relativamente às quais não foi candidata toda a área;
b) (Revogado.)
c) No caso do n.º 3 do anexo viii, nas áreas objecto de apoio em que a produção não se destinou, directa ou indirectamente, ao consumo humano;
d) No caso dos n.os 4, 5, 6 e 7 do anexo viii, para a totalidade dos animais da raça relativamente à qual se verificou o incumprimento.
5 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos de cada ação constantes do anexo IX, determina a devolução total dos apoios recebidos e a exclusão do beneficiário de cada ação e, no caso da ação n.º 2.2.1, do correspondente apoio ao modo de produção, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo xi determina a redução do montante do apoio, no ano em que tal se verifique, por aplicação directa das percentagens definidas no anexo respectivo.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12- (Revogado.)
13 - O incumprimento pelos beneficiários dos requisitos referidos no artigo 5.º determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação nacional aplicável.
14 - (Revogado.)
15 - Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 21.º, o incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de cada acção ou, no caso da acção n.º 2.2.1, do modo de produção, em que não se verificou a apresentação de pedido de pagamento.
16 - Sem prejuízo do disposto no n.º1, a redução de área ou de efetivo pecuário objeto de compromisso, detetada em sede de controlo, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.
17 - Quando a divergência entre as CN declaradas e as CN verificadas em sede de controlo implique a redução da área anual objeto de apoio nos termos do disposto nos nºs 8 e 10 do artigo 12.º, aplica-se uma redução adicional igual à diferença apurada.
18 - Nas áreas das parcelas de culturas permanentes relativamente às quais não tenha sido mantida a densidade mínima prevista no n.º 7 do artigo 9.º, a divergência de densidade apurada na sequência de controlo, implica a redução proporcional do montante de apoio relativo à parcela em causa, calculada pela aplicação do dobro do quociente entre a densidade constatada e a densidade mínima.
19 - (Revogado.)