1 - As candidaturas a financiamento são analisadas pelo IHRU, I. P., quanto às condições aplicáveis ao financiamento das correspondentes soluções habitacionais, podendo este instituto solicitar esclarecimentos e elementos adicionais, bem como sugerir as alterações que considere necessárias para esse fim.
2 - O IHRU, I. P., pode dispensar a apresentação de alguns dos documentos instrutórios das candidaturas, nomeadamente quando já tenha a informação em seu poder ou quando aceite a apresentação dos mesmos em fase posterior, neste último caso com exceção das estratégias locais de habitação e dos pareceres favoráveis do município às candidaturas.
3 - (Revogado.)
4 - A decisão sobre as candidaturas é comunicada pelo IHRU, I. P., aos beneficiários, contendo, em caso de aprovação, a informação relativa à contratação dos financiamentos.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, quando a relação entre o número total de candidaturas e de financiamentos aprovados ao abrigo do 1.º Direito e a dotação orçamental referida nas alíneas a) e b) do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, assim o justifique, o IHRU, I. P., pode optar por uma das seguintes ações:
a) Propor a reformulação de candidaturas;
b) Prorrogar o processo de contratação;
c) Estabelecer prazos para submissão das candidaturas; ou
d) Realizar o procedimento concursal referido no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
6 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, se a submissão das candidaturas ocorrer quando as obras ou contratos estejam concluídos, além dos comprovativos das despesas efetuadas, a entidade beneficiária deve juntar informação sobre o início do processo de atribuição das habitações, sem prejuízo de dever registar essas atribuições na plataforma eletrónica do programa 1.º Direito à medida que forem sendo efetuadas.
7 - As candidaturas a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 6 do artigo 11.º da presente portaria são avaliadas pelo IHRU, I. P., nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, cabendo-lhe ainda verificar a adequação da solução habitacional ao caso concreto, bem como a sua viabilidade no caso de não acompanhamento da respetiva promoção pelo município, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da presente portaria.