1 - A cada pessoa que, diretamente ou através de uma entidade beneficiária, integre uma candidatura a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito é atribuído um código, de acordo com modelo alfabético e numérico a elaborar pelo IHRU, I. P., que permita identificar a pessoa, o agregado habitacional a que a mesma pertence e o município competente, código esse que, daí em diante, é utilizado para sua identificação no âmbito de qualquer ação de consulta, divulgação ou publicidade relacionada com a tramitação do respetivo processo.
2 - Sem prejuízo das ações do município ou do IHRU, I. P., que se revelem necessárias para efeito de confirmação da informação prestada, nomeadamente no caso indicado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, a informação associada aos códigos de identificação deve ser apenas a bastante para assegurar a transparência e o conhecimento dessa informação por parte de terceiros com interesse nos processos, estando o acesso à informação integral dos processos por parte de outras pessoas ou de entidades externas sujeito às regras de proteção de dados pessoais.
3 - Os elementos de identificação das pessoas e agregados que integrem uma candidatura a uma solução habitacional devem ser acompanhados de declaração da Câmara Municipal competente de que verificou a elegibilidade dos mesmos.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, se a entidade beneficiária não apresentar a informação relativa aos agregados no período por ela indicado e ou não submeter na plataforma eletrónica os dados relativos à atribuição das habitações ou à conclusão das obras, o IHRU, I. P., notifica-a, fixando-lhe um prazo para o fazer.
5 - A não entrega da informação relativa aos agregados nos termos do número anterior constitui fundamento para suspensão da concessão do financiamento pelo IHRU, I. P., até à regularização da situação, sem prejuízo dos demais termos legais e contratuais aplicáveis no caso concreto.
6 - A identificação pelas entidades beneficiárias de pessoas e agregados aos quais se destinam as soluções habitacionais não prejudica a possibilidade de os mesmos serem substituídos por outros agregados igualmente incluídos na estratégia local de habitação do município competente, desde que as soluções habitacionais sejam adequadas aos mesmos, cabendo-lhes, em qualquer caso, dar conhecimento dessas alterações ao IHRU, I. P.