1 - As entidades referidas na alínea a) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, nomeadamente as Regiões Autónomas e os municípios, que não disponham dos meios financeiros, técnicos e ou humanos para efeito da elaboração das suas estratégias locais de habitação e ou do processo de preparação e gestão das candidaturas ao 1.º Direito, podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão do apoio financeiro referido no n.º 2 do artigo 16.º do mesmo decreto-lei, para prestação dos serviços de acompanhamento técnico que se revelem necessários para esse fim.
2 - Os pedidos de apoio financeiro referidos no número anterior são entregues no IHRU, I. P., contendo a informação sobre as condições essenciais das contratações pretendidas e declaração sobre a impossibilidade de satisfação das correspondentes necessidades por via dos recursos financeiros, técnicos e ou humanos próprios da entidade.
3 - Cabe ao IHRU, I. P., em função da dotação orçamental existente, em cada momento, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, decidir sobre a concessão dos apoios no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção de toda a informação referida no número anterior, devendo dar prioridade às contratações relativas à elaboração das estratégias locais de habitação quando as verbas disponíveis forem insuficientes para a totalidade dos pedidos de apoio.
4 - O montante do apoio financeiro à aquisição de cada prestação de serviços não pode exceder o valor correspondente a uma prestação com a duração de 160 horas, considerando um preço por hora de 120 euros.
5 - A contratação referida nos números anteriores está sujeita ao regime constante do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
6 - O apoio financeiro é disponibilizado pelo IHRU, I. P., após a adjudicação ou a contratação dos serviços, consoante estiver ou não previsto o pagamento de parte do preço com a celebração do contrato, devendo, para efeito da concessão do apoio financeiro, a entidade beneficiária enviar ao IHRU, I. P.:
a) Cópia do contrato celebrado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Cópia do comprovativo de cada pagamento efetuado ao abrigo do contrato; e
c) Cópia do documento estratégico produzido ou do relatório de execução da prestação de serviços, consoante for o caso, após o termo do contrato.
7 - No caso de pagamento de parte do preço com a celebração do contrato, a disponibilização da correspondente parte do apoio depende da receção pelo IHRU, I. P., de cópia da minuta do contrato adjudicado.
8 - No caso de pagamentos que sejam realizados depois da disponibilização das verbas pelo IHRU, I. P., a falta de entrega dos correspondentes comprovativos no prazo máximo de 20 dias a contar da disponibilização das verbas determina a imediata suspensão da atribuição do apoio financeiro.
9 - Se a situação prevista no número anterior não for regularizada no prazo fixado para o efeito pelo IHRU, I. P., se os comprovativos a que se refere as alíneas b) e c) do n.º 6 do presente artigo não lhe forem entregues no prazo máximo de 30 dias a contar da data fixada para o termo do contrato ou se os apoios forem utilizados para fim diferente daquele para que foram concedidos, a entidade beneficiária fica obrigada à imediata devolução das quantias recebidas a título de apoio, sem necessidade de interpelação, acrescidas de mora desde a data da sua disponibilização, sendo a respetiva cobrança assegurada, se necessário, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 37/2018.
10 - As entidades que beneficiem de apoio financeiro para qualquer dos fins previstos no presente artigo só podem solicitar a concessão de novo apoio para o mesmo fim decorridos 6 anos a contar da data da última utilização do apoio anterior, exceto no caso de serviços de atualização da estratégia local de habitação ou de serviços destinados a assegurar a preparação e a gestão de novas candidaturas decorrentes de atualização da estratégia local de habitação que determine o acréscimo do número de soluções habitacionais nela enquadradas.
11 - No caso de apoio à elaboração das estratégias locais de habitação ou para a preparação e gestão de candidaturas, as prestações de serviços a contratar podem ser de âmbito mais amplo, desde que, para efeitos do disposto no n.º 4, a parte do preço relativa a estas prestações de serviços esteja devidamente discriminado.