1 - As candidaturas relativas aos pedidos que forem considerados elegíveis pelo município, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, são por este preparadas e remetidas ao IHRU, I. P., instruídas com os elementos necessários à tomada de decisão sobre a concessão dos financiamentos.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os beneficiários dos apoios e os destinatários das soluções habitacionais devem facultar o acesso ou entregar ao município e ao IHRU, I. P., toda a informação de que dependa a confirmação do cumprimento, respetivamente, dos requisitos de acesso a essas soluções e das condições do financiamento, incluindo:
a) Declaração de não detenção, da sua parte e da parte de qualquer dos elementos do agregado habitacional, de património imobiliário nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 ou de património mobiliário de valor superior ao previsto na alínea e) do artigo 4.º do mesmo decreto-lei;
b) Comprovativos dos rendimentos do agregado habitacional nos termos e para efeito de cálculo dos apoios a conceder ao abrigo do 1.º Direito, nomeadamente dos artigos 9.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 37/2018;
c) Consentimento expresso a que se refere o artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, por parte do candidato e dos elementos do seu agregado habitacional, para confirmação pelo IHRU, I. P., junto das entidades públicas competentes, designadamente da Autoridade Tributária (AT), da informação constante dos elementos instrutórios.
3 - Os elementos e os atos necessários à instrução dos processos de candidatura regem-se pelo disposto na presente portaria e no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 - Os atos e comunicações são preferencialmente realizados através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP) ou de outros meios eletrónicos e com recurso aos sistemas de autenticação e assinatura eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital e o sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do referido Decreto-Lei n.º 135/99.
5 - Face às características específicas do caso concreto, o município ou o IHRU, I. P., consoante for o caso, pode aceitar o diferimento da entrega de alguns dos elementos instrutórios, decidir sobre a entrega de elementos substitutivos ou solicitar outros elementos que considerem essenciais à tomada de decisões no processo.
6 - No caso específico de soluções habitacionais que tenham por objeto a reabilitação de frações ou prédios habitacionais cujas habitações estejam arrendadas, não se aplica o disposto no n.º 2, sendo a elegibilidade dos arrendatários evidenciada mediante cópia dos respetivos contratos de arrendamento.