Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºBeneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2010
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas de natureza privada, que exerçam actividade agrícola ou florestal, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Na
«Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês»
, podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios:
a) Órgãos de gestão de baldios, quando administrados por compartes;
b) Pessoas colectivas de direito privado administradoras de superfície agro-florestal gerida com objectivos de utilização em comum dos seus utentes, segundo os usos e costumes da região em tudo idênticos à gestão comunitária dos baldios.
3 - Na
«Intervenção territorial integrada Serra da Estrela»
, podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios os órgãos de gestão de baldios quando administrados por compartes.
4 - Na
«Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês»
, na
«Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira»
, na
«Intervenção territorial integrada Serra da Estrela»
e na
«Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros»
, podem beneficiar da componente silvo-ambiental - baldios os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
5 - Na
«Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros»
, podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios, do apoio
«Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas»
, os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
6 - Na
«Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão»
e na
«Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo»
, podem beneficiar da componente silvo-ambiental:
a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);
b) Entidades gestoras de fundos de investimento florestais;
c) Organizações não governamentais (ONG);
d) Empresas ou associações de gestão ambiental;
e) Pessoas singulares ou colectivas de natureza privada que exerçam actividade florestal, detentoras de parcelas florestais na área de incidência da ITI.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2010

Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/03/2008 a 09/12/2010

Comparar com a versão em vigor