1 - O procedimento para a obtenção, pelas unidades previstas no artigo 1.º, da declaração de conformidade é o previsto nos números seguintes.
2 - Aplica-se o procedimento simplificado, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, no respeitante às unidades das seguintes tipologias:
a) Clínicas e consultórios dentários;
b) Clínicas e consultórios médicos;
c) Centros de enfermagem;
d) Unidades de medicina física e reabilitação;
e) Unidades de radiologia;
f) Postos de colheitas de genética médica e de análises clínicas.
3 - Aplica-se o procedimento ordinário, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, no respeitante às unidades das restantes tipologias.