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Artigo 5.ºRequisitos das entidades beneficiárias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/04/2011
1 -São susceptíveis de aceder ao Programa INOV-Export as entidades que cumpram os seguintes requisitos:
a)Confirmem a concessão de autorização à AICEP, E. P. E., para verificação online de situação regularizada perante a administração fiscal e perante a segurança social;
b)Estejam sedeadas em território nacional;
c)Preferencialmente tenham produtos ou serviços próprios;
d)Preferencialmente, terem um projecto individual de internacionalização aprovado para o período de 2008-2011 ao abrigo do SI Qualificação PME - Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME.
e)Revogada.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades mencionadas na alínea c) do artigo 4.º terão de apresentar um projecto de internacionalização aprovado ao abrigo do QREN para aceder ao Programa INOV-Export.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/04/2011

Portaria n.º 148/2011 - 1.ª Série(08/04/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/04/2010 a 07/04/2011

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