Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem demonstrar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados.
Artigo 62.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
Vigente desde: 31/08/2016
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Em vigor desde 31/08/2016