O pedido de atribuição de licença de produção é instruído com os elementos constantes do ponto B do Anexo I da presente portaria, devendo ainda obedecer ao estipulado no Contrato ou decisão de adjudicação, consoante o caso, e à informação técnica sobre a existência de capacidade de receção e as condições de ligação à rede a que o interessado se pretenda ligar, emitida pelo operador da RESP em prazo não superior ao previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, ou dentro do prazo que venha a ser fixado no âmbito dos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, sob pena de tal constituir fundamento de indeferimento do pedido.
Artigo 12.º — Instrução do pedido de atribuição de licença de produção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2015
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2015
Portaria n.º 133/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)
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