1 - Considera-se reforço da potência instalada o aumento de potência do centro eletroprodutor, ainda que já instalado, mediante a substituição ou instalação de geradores adicionais, caldeiras ou turbinas ou a sua otimização através da alteração das características técnicas de funcionamento originais, destinadas a elevar a sua capacidade de produção de eletricidade.
2 - A autorização do reforço da potência instalada pode ser concedida desde que a DGEG o considere justificado e benéfico para o SEN, à luz do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º-A e dos seguintes critérios específicos de apreciação:
a) Existência de capacidade de receção e condições técnicas de ligação no ponto de rede e não afetação da segurança e fiabilidade da RESP, sempre que o reforço da potência instalada seja acompanhado de um aumento da potência de injeção de energia elétrica na RESP;
b) Otimização dos investimentos associados à exploração do centro eletroprodutor;
c) Minimização dos impactos ambientais ou sobre o território;
d) O aumento pretendido de capacidade instalada não ser superior aos valores a seguir indicados para cada tecnologia de produção de eletricidade:
i) Biogás, biomassa florestal, resíduos de biomassa e outros resíduos - 5 MW;
ii) Solar térmico ou solar fotovoltaico - 1 MW;
iii) Hídricas até 10 MW de capacidade instalada - 2 MW, desde que no total não ultrapasse aquele limiar;
iv) Outras tecnologias - limite máximo a definir por despacho do diretor-geral da DGEG, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Os pedidos de reforço de potência instalada não podem perfazer, relativamente a cada centro eletroprodutor, um limite máximo superior ao previsto no número anterior para cada tecnologia de produção.