1 - Em caso de confirmação oficial da bactéria Xylella fastidiosa (Wells et al.) em vegetais, por análise molecular, é de imediato, definida uma zona demarcada, formada pela zona infetada com um raio de, pelo menos, 50 metros em redor do vegetal detetado como infetado e a zona-tampão com a largura de, pelo menos, 2,5 km em redor da zona infetada.
2 - A definição de zonas demarcadas é aprovada por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, e publicitado no sítio da Internet da DGAV.
3 - A zona demarcada deve ser atualizada sempre que se confirme a presença da bactéria num novo local, pela forma e publicitação referidas no número anterior, e incluir o respetivo mapa e lista de freguesias totalmente abrangidas e de freguesias parcialmente abrangidas.
4 - As entidades territorialmente competentes devem elaborar e divulgar editais sustentados no despacho referido no n.º 2, no que respeita à situação das respetivas áreas de intervenção, de forma a promover ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis.
5 - A presença da bactéria deve ser monitorizada em toda a área demarcada, pelas entidades territorialmente competentes, nas épocas mais adequadas, através de prospeções anuais estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco dos vegetais hospedeiros e de outros vegetais com sintomas suspeitos.
6 - A monitorização deve ser efetuada de acordo com planos de amostragem e análise estabelecidos pela DGAV para as zonas infetadas e para as zonas-tampão, tendo em conta que os primeiros 400 metros em redor das zonas infetadas apresentam um risco mais elevado.
7 - Deve ainda ser monitorizada a presença da bactéria nos vetores situados na área demarcada.
8 - Podem ainda colaborar na prospeção da bactéria nos espaços públicos abrangidos pelas zonas infetadas e zonas-tampão outras entidades, públicas ou privadas, com as quais a DGAV tenha protocolado essa colaboração.