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Artigo 9.ºCirculação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados que tenham sido cultivados em locais de produção autorizados situados nessa área demarcada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2025

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/05/2025

Portaria n.º 219/2025/1 - 1.ª Série(12/05/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/10/2020 a 11/05/2025

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