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Artigo 28.ºPraticante de maquinista

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/1991
1 -O praticante de maquinista desempenha a bordo serviços compatíveis com a sua categoria.
2 -Os serviços a desempenhar destinam-se a complementar, com a prática, a formação teórica adquirida no respectivo curso de oficial da ENIDH, sendo desempenhados sob a responsabilidade de um oficial maquinista de categoria superior.
3 -A categoria de praticante de maquinista será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de bacharelato em Engenharia de Máquinas Marítimas, podendo ser também atribuída a quem possuir a parte escolar do curso superior de Máquinas Marítimas ou o curso geral de Máquinas Marítimas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/1991

Portaria n.º 1052/91 - 1.ª Série(15/10/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/04/1989 a 14/10/1991

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