1 - Ao marinheiro motorista compete exercer em embarcações de comércio, rebocadores e embarcações auxiliares as funções normalmente atribuídas aos ajudantes de motorista e, quando as condições de trabalho a bordo o permitam, as funções atribuídas aos marinheiros de 2.ª classe.
2 - A categoria de marinheiro motorista será atribuída ao indivíduo que prove satisfazer cumulativamente o curso de iniciação para ajudante de motorista ou o de formação para marinheiro e o curso de preparação de curta duração para marinheiro motorista.