1 - O comissário de 1.ª classe pode exercer as funções de:
a) Primeiro-comissário de embarcações de comércio, independentemente da lotação de passageiros;
b) Chefe de comissariado de embarcações de comércio com lotação máxima de 250 passageiros.
2 - A categoria de comissário de 1.ª classe será atribuída ao comissário de 2.ª classe que, depois de obtida esta categoria, prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter dezoito meses de embarque;
b) Estar habilitado com o curso complementar de Comissariado.
3 - (Revogado).